- 1 -A decisão relativa ao pedido de apoio do subsídio eventual, nos termos do presente Regulamento, é da competência da Câmara Municipal, sob proposta técnica, devidamente fundamentada.
- 2 -São deferidos os pedidos que preencham os requisitos previstos no artigo 5.º
- 3 -Constituem fundamentos para a rejeição do pedido de subsidio de caráter eventual:
- a)Os agregados familiares que não residirem no Município de Alenquer, exceto na situação referenciada no ponto 2, do artigo 5.º;
- b)A não apresentação dos documentos necessários à avaliação socioeconómica, sem motivo justificável;
- c)A utilização de meios fraudulentos com vista à obtenção dos apoios económicos;
- d)Não ser detentor/a do Número de Identificação da Segurança Social (NISS) ou o número atribuído de Pessoa Singular Não Identificada (PSNI).
- 4 -A decisão de deferimento e de proposta de indeferimento são notificadas ao requerente nos prazos e pelas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 8.º — Decisão
Vigente desde: 12/02/2025
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Em vigor desde 12/02/2025