Nas situações devidamente justificadas, nomeadamente zonas classificadas como monumento nacional, imóveis de interesse público e ainda aqueles localizados nas zonas de protecção a imóveis classificados, poder-se-á admitir a redução do número de lugares de estacionamento a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 37.º do presente Regulamento.
Artigo 39.º — Excepções
Vigente desde: 27/04/2004
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Em vigor desde 27/04/2004