Nos edifícios de habitação colectiva com quatro pisos acima da cota do arruamento que lhe dá serventia, é obrigatória a instalação, no mínimo, de um ascensor, o qual deverá servir todos os pisos, incluindo os que eventualmente existam abaixo daquela cota da soleira (caves), para além do cumprimento das normas previstas sobre a matéria no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Artigo 40.º — Ascensores
Vigente desde: 27/04/2004
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Em vigor desde 27/04/2004