Taxa devida nas operações urbanísticas de loteamento e nas operações urbanísticas de edificação em área não abran-gida por operação de loteamento.
- 1 -A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas é fixada, para cada unidade territorial, em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, sendo o seu valor calculado mediante a aplicação das seguintes formulas tipo:
- a)Moradias unifamiliares, isoladas ou em banda contínua, a fórmula tipo é a seguinte:
T = C x m x 0,25
- b)Edifícios de habitação colectiva, destinados exclusivamente a habitações ou mistos (habitações e comércio), isolados ou em banda contínua, as fórmulas tipo são as seguintes:
b.1) Edifícios com um número de pisos igual ou inferior a quatro:
T = C x m x [0,30 + 0,05 (N-1)]
b.2) Edifícios com um número de pisos superior a quatro:
T = C x m x [0,60 + 0,20 (N-5)]
- c)Edifícios destinados exclusivamente a fins comerciais e ou industriais, a fórmula tipo é a seguinte:
T = C x m x [0,25 + 0,05 (N-1)]
- a)Moradias unifamiliares, isoladas ou em banda contínua, a fórmula tipo é a seguinte:
- 2 -A simbologia das fórmulas anteriores tem o seguinte significado:
T = valor da taxa de infra-estruturas urbanísticas;
C = custo das obras existentes na via pública marginal ao terreno (prédio rústico ou urbano) onde será levada a efeito a edificação ou promovida a operação de loteamento. Este valor, calculado por metro linear, corresponde ao somatório das parcelas relativas a cada uma das infra-estruturas existentes e cujo valor parcial consta do quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento;
M = número de metros lineares da frente do terreno que confronta com a via pública;
N = número de pisos da construção.