- 1 -Estão isentas de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e ulteriores alterações.
- 2 -Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.
- 3 -Ficam isentos de liquidação de taxas de infra-estruturas urbanísticas os seguintes casos:
- 3.1 -Todas as obras de edificação ou loteamentos promovidos por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública, cooperativas, associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas ou profissionais de direito privado sem fins lucrativos, desde que as mesmas se destinem à realização dos correspondentes fins estatuários;
- 3.2 -Operações urbanísticas de loteamentos ou edificação promovidas por entidades públicas ou particulares, as quais tenham sido objecto de acordos específicos com a Câmara Municipal ou sejam da iniciativa desta;
- 3.3 -Todas as edificações de apoio às actividades agrícolas, pecuárias, silvo-pastoris ou florestais, previstas no artigo 19.º e artigo 20.º do Regulamento do Plano Director Municipal em vigor neste concelho.
- 4 -Poderão beneficiar, por deliberação camarária, de reduções de 50% do valor da respectiva taxa as obras relativas a:
- 4.1 -Indústrias que venham a ser reconhecidas com especial interesse social e económico;
- 4.2 -Unidades hoteleiras e outras de interesse turístico.
- 5 -Poderão beneficiar, por deliberação camarária, de reduções até 50% do valor da respectiva taxa, os munícipes em situação económica difícil, desde que a mesma seja devidamente comprovada pela autoridade competente e pelos serviços sócio-culturais deste município, através de um processo sócio-económico a organizar para o efeito.
Disposições gerais
Artigo 69.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 27/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2004