- 1 -Sempre que o requerente solicite, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos, com carácter de urgência, as taxas respectivas são acrescidas de 100%.
- 2 -Para efeito do número anterior, são considerados urgentes os documentos emitidos no prazo de três dias a contar da data de apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa, ou não, desta última formalidade.
Artigo 70.º — Documentos urgentes
Vigente desde: 27/04/2004
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Em vigor desde 27/04/2004