- 1 -Os apoios a prestar no âmbito da Deficiência e dos idosos são designadamente:
- a)Apoio em equipamento e/ou material de ajudas técnicas;
- b)Apoio em equipamento e/ou material necessário à autonomia de vida diária.
- 2 -No caso previsto na alínea a) do número anterior os equipamentos/materiais serão cedidos pelo período necessário ao tratamento, findo o qual deverão ser restituídos em bom estado de conservação, sob pena de terem que ser pagos pelo utilizador, isto quando a natureza dos meios e o tipo de situações, assim o permitirem.
Artigo 19.º — Apoios na área da Deficiência e dos Idosos
Vigente desde: 01/03/2021
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Em vigor desde 01/03/2021