Para efeitos da atribuição do apoio financeiro aqui regulamentado consideram-se Famílias em Situação de Vulnerabilidade Social Acrescida: os agregados familiares com rendimentos mensais per capita inferiores à Pensão Social Mínima (211,79 (euro) em 2020), consistindo para efeitos da aplicação deste regulamento:
- a)Agregado familiar: o conjunto de pessoas que residam em economia comum, ou seja, em comunhão de mesa e habitação com caráter de permanência e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos;
- b)Rendimento: o valor resultante da soma de todos os recursos financeiros do agregado familiar, designadamente provenientes do trabalho por conta de outrem, trabalho independente ou profissional, prestações sociais sob a forma de abonos, bonificações, subsídios, complementos, pensões e apoios, pensão de alimentos, rendas, juros, dividendos, mais-valias, indemnizações e outros valores de natureza análoga;
- c)Rendimento Anual Ilíquido: o valor resultante da soma de todos os rendimentos auferidos por todos os elementos que compõem o agregado familiar;
- d)Rendimento Mensal Ilíquido: o valor resultante da divisão do Rendimento Anual Ilíquido por 14;
- e)Rendimento Mensal Ilíquido per capita: o valor resultante da divisão do Rendimento Mensal Ilíquido pelo número de elementos que compõem o agregado familiar;
- f)Património Mobiliário do Agregado Familiar: o valor resultante da soma de todos os créditos em contas bancárias (à ordem e a prazo), certificados de aforro, ações, fundos de investimento, PPR e outros bens mobiliários, de todos os elementos do agregado familiar, com referência ao último dia do mês anterior à submissão do pedido de apoio.