- 1 -As deliberações são antecedidas de discussão das respetivas propostas e são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os membros do CMSA e, por fim, o presidente.
- 2 -As deliberações do CMSA que envolvam um juízo de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas são tomadas por escrutínio secreto, devendo o presidente, em caso de dúvida fundada, determinar que seja essa a forma para a votação.
- 3 -Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente do CMSA após a votação.
- 4 -Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 24.º do presente regimento, as deliberações são aprovadas por maioria.
Artigo 16.º — Formas de votação
Vigente desde: 07/01/2026
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Em vigor desde 07/01/2026