- 1 -Em caso de empate na votação, o presidente do CMSA tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.
- 2 -Havendo empate em votação por escrutínio secreto deve proceder-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, a deliberação é adiada para a reunião seguinte.
- 3 -No caso previsto no número anterior, se na primeira votação da reunião seguinte, se mantiver o empate, procede-se a votação nominal.
Artigo 17.º — Empate na votação
Vigente desde: 07/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2026