- 1 -As organizações representadas no CMSA podem substituir os seus representantes, a todo o tempo ou no fim do mandato dos seus órgãos, mediante comunicação por escrito dirigida ao seu presidente.
- 2 -Podem ainda ser substituídos pelas organizações representadas no CMSA, a título provisório, os seus representantes, sempre que seja impossível a sua presença nas reuniões plenárias.
- 3 -As substituições a que se referem os números anteriores devem ser comunicadas ao presidente do CMSA, por escrito, com a antecedência de dez dias seguidos sobre a data da reunião.
Artigo 20.º — Substituição dos membros do Conselho
Vigente desde: 07/01/2026
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Em vigor desde 07/01/2026