- 1 -Ao CMSA cabe a faculdade de publicitar as suas deliberações, podendo ser apresentada à comunicação social, pelo Presidente, ou quem este indicar para o efeito, no final de cada sessão, uma síntese dos trabalhos efetuados e respetivas deliberações.
- 2 -Os documentos emanados do CMSA, bem como as atas das respetivas reuniões, são distribuídos a todos os membros, junto com a convocatória da reunião ordinária seguinte.
Artigo 19.º — Publicidade das atas
Vigente desde: 07/01/2026
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Em vigor desde 07/01/2026