- 1 -As faltas às reuniões devem ser justificadas, mediante comunicação escrita, no prazo de máximo de quinze dias, dirigida ao presidente do CMSA.
- 2 -As faltas não justificadas são comunicadas à entidade representada pelo membro faltoso.
Artigo 21.º — Faltas dos membros
Vigente desde: 07/01/2026
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