Compete ao Presidente do CMSA, fixar uma orientação quanto à interpretação, em caso de dúvidas e a integração de lacunas, do presente Regimento, sem prejuízo do disposto no artigo 142.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 23.º — Interpretação e integração de lacunas
Vigente desde: 07/01/2026
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Em vigor desde 07/01/2026