- 1 -É da responsabilidade do detentor:
- a)A requisição, conservação e manutenção dos contentores individuais;
- b)A requisição de novo contentor, sempre que o que possui se encontre danificado, não permitindo a sua recolha ou estanquicidade, ou que tenha sido furtado, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias;
- c)A requisição de contentor adicional ou de maior capacidade, de forma a garantir a correta deposição dos resíduos, deverá ocorrer no prazo máximo fixado na alínea anterior;
- 2 -O fornecimento e instalação dos equipamentos de deposição previstos nos projetos referidos no ponto 4 do artigo 22.º é da responsabilidade do promotor ou construtor do edifício.
- 3 -Os contentores são fornecidos pela Câmara Municipal, com exceção do previsto no ponto anterior.
- 4 -A substituição de contentores individuais de recolha hermética, deteriorados por rezões comprovadamente imputáveis à atividade de recolha, será efetuada mediante pedido apresentado pelo detentor.
Artigo 23.º — Responsabilidade pelos equipamentos de deposição individual
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019