- 1 -O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:
- a)Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no Anexo I;
- b)Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não-domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no Anexo I;
- c)Na zona de recolha porta-a-porta:
- i)Frequência de recolha;
- ii)Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.
- 2 -Na zona de recolha coletiva as unidades industriais com mais de 20 operários, os estabelecimentos comerciais e os serviços, sempre que, devido à quantidade de resíduos produzidos, resulte a diminuição da qualidade do serviço de recolha, deverão possuir contentores individuais de capacidade compatível com a produção e periodicidade de recolha.
- 3 -As regras de dimensionamento previstas no n.º 1 devem ser observadas nos projetos previstos no ponto 4 do artigo 22.º
Artigo 24.º — Dimensionamento do equipamento de deposição
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019