- 1 -Em conformidade com o Decreto-Lei n.º 46/2008 de 2 de março, a gestão dos RCD são da responsabilidade de todos os intervenientes no seu ciclo de vida, desde o produto original até ao resíduo produzido, na medida da respetiva intervenção no mesmo, nos termos do disposto no referido Decreto-lei.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os RCD e RCDA produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia cuja gestão é da responsabilidade do município, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 46/2008 de 2 de março e a Portaria n.º 40/2014 de 17 de fevereiro.
Artigo 32.º — Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição com e sem amianto
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019