- 1 -Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão estar colocados a uma altura mínima do solo de 0,70 m e ser construídos de material facilmente lavável.
- 2 -No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade de outros.
- 3 -Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado, e, bem assim, em condições higieno-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores.
- 4 -Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.
Artigo 10.º — Características dos locais de venda
Vigente desde: 30/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2004