Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na instalação de venda deverão conter afixada, em local bem visível do público, a indicação do titular, domicílio ou sede e o número do respectivo cartão de feirante.
Artigo 9.º — Publicidade
Vigente desde: 30/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2004