- 1 -Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.
- 2 -É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos, géneros ou artigos expostos.
Artigo 11.º — Publicidade dos preços
Vigente desde: 30/04/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2004