A venda em feiras e mercados de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas e outros artigos ou produtos de fabrico ou produção próprios, fica sujeita às disposições do presente Regulamento, com excepção do preceituado no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 14.º — Produção própria
Vigente desde: 30/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2004