- 1 -Os feirantes deverão requerer à Câmara Municipal, nos termos do modelo anexo e até 60 dias antes da realização das feiras, o seu pedido de instalação, com indicação da respectiva área a ocupar.
- 2 -Os pedidos de instalação requeridos depois do prazo fixado no número anterior consideram-se indeferidos, salvo se existirem lugares vagos e da sua ocupação resulte um melhor ordenamento da feira.
- 3 -A Câmara Municipal comunicará individualmente a cada feirante que o tenha requerido, até 30 dias antes da realização da feira, a localização do espaço que lhe foi atribuído, datas de montagem e desmontagem e as respectivas taxas e prazo para as liquidar.
- 4 -Tratando-se de mercados mensais os prazos referidos nos n.os 1 e 3 serão reduzidos para 10 e 5 dias, respectivamente.
- 5 -Os feirantes que pretendam realizar vários mercados durante o ano poderão fazer um requerimento anual único para todos eles. Neste caso o requerimento deverá dar entrada nos 30 dias subsequentes à deliberação sobre o calendário dos mercados a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 16.º — Pedidos de locais de venda
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004