- 1 -A Câmara Municipal, para atribuição dos lugares de terrado, obedecerá aos seguintes critérios de prioridade:
- a)Feirantes com domicílio fiscal no município de Castro Verde;
- b)Antiguidade na titularidade do cartão de feirante;
- c)Data do registo de entrada do requerimento para instalação.
- 2 -Como regra geral e independentemente dos ramos de actividade desenvolvida estipula-se que a cada titular de cartão de feirante só poderá ser atribuído um lugar para instalação.
- 3 -Compete aos serviços municipais para o efeito designados, proceder à implantação e atribuição dos locais de instalação de cada feirante, observando o disposto nos números anteriores e considerando ainda as seguintes orientações genéricas:
- a)A atribuição do terrado processa-se em função do interesse do melhor ordenamento e imagem da feira;
- b)Os feirantes serão, sempre que possível, instalados por sectores de actividade;
- c)As localizações que venham de anos anteriores só serão tidas em conta se tal não prejudicar os objectivos acima referidos;
- d)É absolutamente interdita a obstrução, com instalações de venda ou outras, dos arruamentos do recinto da feira.
- 4 -Na Feira de Castro (3.º domingo de Outubro), excepcionalmente e mediante a inexistência de terrado disponível dentro do perímetro do recinto, poderá ser autorizada a instalação de feirantes nas vias públicas adjacentes ao recinto da feira, designadamente Rua de Fialho de Almeida, Rua de Almodôvar, Rua Nova da Feira e Rua das Eiras, que, para o efeito, poderão ser encerradas ao trânsito no sábado e domingo da feira.
- 5 -As instalações autorizadas nos termos do número anterior deverão respeitar os seguintes condicionalismos:
- a)Montagem da instalação no sábado de manhã e respectiva desmontagem na noite de domingo da feira;
- b)Proibição de montagem de tendas e ou toldos fixos;
- c)Proibição do estacionamento das suas viaturas no local de venda, salvo se as mesmas servirem de posto de venda directa ao público e estiverem devidamente autorizadas;
- d)Não impedir ou dificultar a circulação de peões em geral e, em particular, o acesso às habitações, casas de comércio ou garagem existentes junto à instalação.
- e)O lixo não deverá ficar abandonado no terrado, devendo os feirantes providenciar o depósito do mesmo nos contentores existentes no recinto.
Artigo 17.º — Atribuição de lugares de terrado
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004