- 1 -A emissão do cartão de feirante e as suas renovações estão sujeitas às taxas previstas na tabela anexa que integra o Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Tarifas Municipais. (Os valores do registo inicial de feirante e da renovação anual do respectivo cartão não estão sujeitos a IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do CIVA.)
- 2 -Pela ocupação do terrado, nos mercados e nas feiras que se realizam no Parque de Feiras e Exposições de Castro Verde é devido o pagamento de taxas conforme tabela anexa que integra igualmente o Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Tarifas Municipais. (Os valores da taxa de ocupação de terrado não estão sujeitos a IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do CIVA.)
- 3 -Os feirantes que optem pela possibilidade facultada no n.º 5 do artigo 16.º do presente Regulamento deverão liquidar o montante anual das taxas devidas pela ocupação do terrado em duas prestações de igual valor. Neste caso a 1.ª prestação deverá ser liquidada antes da realização do 1.º mercado e a 2.º antes do 7.º mercado e ambas terão o seu valor reduzido em 20%.
- 4 -O não pagamento das taxas de ocupação do terrado nos prazos fixados é considerado como desistência sendo o respectivo lugar atribuído a outro feirante que se encontre em lista de espera.
- 5 -Nenhum feirante poderá ocupar o lugar que lhe foi atribuído sem ter pago a taxa de ocupação de terrado correspondente.
- 6 -As guias de pagamento do terrado deverão estar em poder do feirante durante o período em que estiver instalado, sob pena de se poder exigir nova cobrança.
Artigo 19.º — Pagamento de taxas
Vigente desde: 30/04/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2004