- 1 -O concurso público a que alude o artigo anterior será aberto até 45 dias antes da data da feira a que respeita, por período não inferior a 20 dias, mediante a publicação de edital afixado nos lugares públicos de estilo e publicado, pelo menos, num jornal diário de circulação nacional e num jornal regional.
- 2 -Os preços base de licitação por cada metro quadrado ou fracção do(s) lote(s) a concurso são os seguintes:
Restaurantes e similares - 3 euros;
Tendas e pavilhões improvisados para divertimentos públicos - 1,50 euros;
Divertimentos mecânicos e electromecânicos ou similares para crianças - 2,50 euros;
Divertimentos mecânicos e electromecânicos ou similares para adultos - 3 euros.
- 3 -As propostas devem ser enviadas, em carta fechada, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Castro Verde, sob seguro dos correios ou entregues pessoalmente na Divisão Administrativa e Financeira, durante o horário de funcionamento, acompanhadas dos seguintes documentos:
- a)Fotocópia do cartão de pessoa colectiva ou cartão de empresário em nome individual;
- b)Fotocópia do cartão de feirante;
- c)Documentação comprovativa do cumprimento do estipulado no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, e Decreto Regulamentar n.º 16/2003, de 9 de Agosto (na parte aplicável);
- d)Memória descritiva e termo de responsabilidade subscrito por técnico habilitado para o efeito sobre o fabrico, montagem e funcionamento do equipamento e ou instalação (quando aplicável);
- e)Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, de montante considerado adequado;
- f)Guia comprovativa do depósito de garantia a efectuar na tesouraria da Câmara Municipal de Castro Verde, correspondente a 20% do valor base do concurso, referente ao lote a que concorre.
- 4 -A abertura das propostas referentes ao concurso público, terá lugar no primeiro dia útil que se seguir ao termo do prazo do concurso perante uma comissão designada para o efeito pela Câmara Municipal.
- 5 -A concessão de terrado em regime de exclusividade será feita ao(s) concorrente(s) que tenham apresentado a proposta mais vantajosa em termos de valor, para o lote a concurso, salvo se tratar de divertimento idêntico a um já adjudicado.
- 6 -No caso de não haver concorrente para algum(s) do(s) lote(s), ou no incumprimento do disposto na alínea a) do artigo 23.º, ou ainda de desistências posteriores, a Câmara negociará a adjudicação do(s) lote(s) com os feirantes interessados, desde que devidamente habilitados para o efeito, e por valor não inferior ao da base de licitação.
Artigo 22.º — Do concurso público
Vigente desde: 30/04/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2004