- 1 -As infracções a este Regulamento constituem contra-ordenações e serão punidas com coimas entre um mínimo de 24,94 euros e um máximo de 498,80 euros, em caso de dolo, e um mínimo de 14,96 euros e um máximo de 249,40 euros, em caso de negligência.
- 2 -As coimas aplicadas serão acrescidas de um terço do previsto no número anterior pela primeira reincidência e de metade por cada uma das seguintes, até ao limite máximo permitido na respectiva contra-ordenação.
- 3 -Para efeitos deste artigo, haverá na Câmara Municipal um registo de infracções com inclusão da data, natureza da infracção e identificação do infractor.
- 4 -Cumulativamente com a aplicação das coimas poderá, acessoriamente, ser interdito o exercício da actividade na área do município de Castro Verde até ao período máximo de dois anos aos feirantes que, reiteradamente, infrinjam as disposições deste Regulamento.
Artigo 26.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004