É da competência da Câmara Municipal a resolução dos casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, ouvindo previamente os sindicatos e associações patronais, bem como as associações de consumidores, se tal se mostrar aconselhável.
Artigo 27.º — Dúvidas e omissões
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004