- 1 -Compete à Câmara Municipal emitir e renovar o cartão para o exercício da actividade de feirante, o qual é válido exclusivamente para a área do município de Castro Verde e pelo período de um ano, contado da data da sua emissão ou renovação.
- 2 -Do cartão de feirante deverão constar os seguintes elementos identificativos:
- a)Nome;
- b)Residência;
- c)Domicílio fiscal;
- d)Número de cartão;
- e)Período de validade;
- f)Ramo de actividade; e
- g)Número de identificação fiscal.
- 3 -Para a concessão e renovação do cartão de feirante deverão os interessados apresentar, na Câmara Municipal de Castro Verde, requerimento do qual constarão os elementos de identificação referidos no número anterior, o cartão de identificação de pessoa colectiva ou de empresário em nome individual e, devidamente preenchido, o impresso próprio destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio Interno, para efeitos de cadastro comercial.
- 4 -O pedido de concessão do cartão de feirante será deferido ou indeferido pela Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias, contado a partir da data de entrega do correspondente requerimento, do qual será passado o respectivo recibo.
- 5 -O prazo referido no número anterior é interrompido pela notificação ao requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção dos elementos solicitados.
- 6 -A renovação anual do cartão de feirante deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.
- 7 -A renovação fora do prazo referido no número anterior, mas requerida até ao fim do ano seguinte, implica o pagamento de uma taxa agravada. Decorrido este prazo o cartão caduca definitivamente, devendo ser requerido novo cartão de feirante.
Artigo 7.º — Cartão de feirante
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004