- 1 -Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pela rede de distribuição de água, os proprietários são obrigados a instalar as canalizações domiciliárias e a requerer o ramal de ligação à rede.
- 2 -Aos proprietários dos prédios que, depois de devidamente notificados, não cumpram a obrigação do n.º 1 dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da notificação será aplicada a coima prevista no presente Regulamento, podendo então a Câmara mandar proceder à respectiva instalação, devendo o pagamento da correspondente despesa ser feito pelo interessado dentro do prazo de 30 dias após a conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva das importância devidas.
- 3 -Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações referidas no número anterior.
- 4 -Os inquilinos ou arrendatários, quando devidamente autorizados, poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede de distribuição.
- 5 -Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ou inquilinos, quando devidamente autorizados, poderão requerer modificações, devidamente justificadas, às disposições estabelecidas pelos serviços técnicos desta Câmara, nomeadamente do traçado ou diâmetro dos ramais, podendo a entidade gestora dar deferimento desde que os proprietários ou inquilinos devidamente autorizados tomem a seu cargo o suplemento das respectivas despesas, se as houver.
Artigo 11.º — Da ligação domiciliária à rede geral
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004