- 1 -Para os prédios situados fora das ruas ou zonas abrangidas pelas redes de distribuição os serviços técnicos desta Câmara fixarão as condições em que poderá ser estabelecida a ligação à mesma, tendo em atenção os seus recursos orçamentais e os aspectos técnicos e financeiros.
- 2 -As canalizações exteriores estabelecidas nos n.os 1, 3 e 4 deste artigo, serão propriedade da Câmara Municipal, mesmo em caso da sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.
- 3 -Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão de rede, o custo da nova conduta será, na parte que não for paga pela Câmara Municipal, distribuído por todos os requerentes.
- 4 -No caso de uma extensão à rede geral vir a ser utilizada por outro ou outros proprietários, a Câmara Municipal determinará a indemnização a conceder aos que custearam a sua instalação, se a requererem.
Artigo 12.º — Aumento da rede geral de distribuição de água
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004