Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:
1) A rede geral de distribuição é o sistema de canalização instalada na via pública, em terrenos da entidade gestora ou em outros sob concessão especial, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água;
2) Ramal de ligação é o troço de canalização privativa do serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do terreno e a canalização geral e qualquer dispositivo terminal de utilização instalado na via pública;
3) Os ramais de ligação em cujo prolongamento sejam instaladas bocas-de-incêndio ou torneiras de suspensão, colocadas nas fachadas exteriores ou em muros de contorno dos prédios de confrontação, directa com a via pública, considerar-se-ão limitados por estes dispositivos;
4) Os sistemas prediais são as canalizações instaladas no prédio e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de ligação.