- 1 -Não será aprovado pela Câmara Municipal qualquer projecto de nova construção, reconstrução ou ampliação de prédios situados na área abrangida pela rede geral de distribuição de água que não inclua as respectivas canalizações.
- 2 -Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto a que se refere o artigo anterior compreenderá:
- a)Memória descritiva e justificativa de onde conste a indicação dos dispositivos de utilização de água e seus sistemas de controlo, calibres e condições de assentamento das canalizações e natureza de todos os materiais e acessórios; e
- b)Peças desenhadas necessárias à representação do trajecto seguido pela canalização, com indicação dos calibres dos diferentes troços e dos dispositivos de utilização de água.
- 3 -O projecto de canalização interior deve ser elaborado por técnicos habilitados.
- 4 -Para esse efeito, quando solicitados pelo técnico projectista, os serviços da entidade gestora, indicarão o calibre do ramal de ligação e a pressão disponível na canalização da rede geral junto do prédio a abastecer.
Artigo 17.º — Do projecto do sistema predial
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004