- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em matéria de controlo de qualidade ou vigilância sanitária, compete à entidade gestora a realização periódica de acções de inspecção relativas à qualidade de água em qualquer ponto do sistema de abastecimento público.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, a entidade gestora poderá recorrer ao apoio de laboratórios públicos ou privados devidamente credenciados.
Artigo 26.º — Do contrato de qualidade da água
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004