- 1 -A água terá de ser fornecida através de contadores, devidamente selados, instalados pela entidade gestora e obrigatoriamente por cada prédio ou fracção autónoma.
- 2 -A entidade gestora poderá não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou fracções em que existam débitos por regularizar.
Artigo 27.º — Do contador
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004