- 1 -Os contadores a empregar serão dos tipos e calibres autorizados para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação vigente.
- 2 -O calibre dos contadores a instalar será fixado pela entidade gestora de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento e com a quota de serviço disponibilizada.
Artigo 36.º — Do tipo de contador
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004