- 1 -Todo o contador fica sob a fiscalização imediata do consumidor respectivo, o qual avisará a entidade gestora logo que reconheça que o contador deixa de fornecer água ou a fornece sem contar, a conta com exagero ou deficiência, tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito.
- 2 -O consumidor responderá por todo do o dano, deterioração ou perda do contador, mas a responsabilidade do consumidor não abrange o dano resultante do seu uso normal.
- 3 -O consumidor responderá também pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.
- 4 -A entidade gestora poderá proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador, quando julgar conveniente, sem qualquer encargo para o consumidor.
Artigo 39.º — Da vigilância
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004