Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, são obrigados a comunicar à entidade gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, tanto a saída como a entrada de novos inquilinos.
Artigo 43.º — Da saída do inquilino
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004