- 1 -As leituras dos contadores serão, regra geral, efectuadas mensalmente, por funcionários da entidade gestora ou outros devidamente credenciados para o efeito.
- 2 -No mês em que não seja possível efectuar a leitura ou por impedimento do utilizador, este pode comunicar à entidade gestora o valor registado.
- 3 -Pelo menos duas vezes por ano é obrigatório o utilizador facilitar o acesso ao contador, sob pena de suspensão do fornecimento de água.
- 4 -Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor procederá ao pagamento da importância em causa, podendo apresentar a devida reclamação dentro do prazo de oito dias, a qual será apreciada e resolvida pela entidade gestora.
- 5 -No caso de a reclamação ser julgada procedente, haverá apenas lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.
Artigo 44.º — Da leitura do contador
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004