- 1 -A revisão dos actos de liquidação devida a erro ou a motivos imputáveis aos serviços, será efectuada oficiosamente pelo chefe da Divisão Administrativa e Financeira, mediante informação dos serviços.
- 2 -Os responsáveis pelo pagamento das tarifas poderão reclamar dos actos da liquidação, com base em erro ou indevida liquidação.
- 3 -As reclamações reportadas à liquidação das tarifas serão deduzidas perante o presidente da Câmara Municipal, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da apresentação da factura/recibo.
- 4 -No caso de revisão oficiosa ou de atendimento da reclamação, proceder-se-á à anulação ou correcção da liquidação e ao subsequente reembolso, se for caso disso, da importância cobrada a mais ou à sua dedução nos recibos subsequentes, caso o serviço tenha continuidade e o valor não exceda o montante do recibo do mês anterior.
- 5 -O direito de exigir o pagamento do preço ao serviço prescreve no o prazo de seis meses após a sua prestação.
- 6 -Se por erro da entidade gestora foi paga importância inferior à que correspondente ao consumo efectuado, o direito de recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
Artigo 49.º — Revisão e reclamação
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004