- 1 -O consumidor que se ausentar temporariamente do seu domicílio por período superior a seis meses ficará apenas obrigado ao pagamento da tarifa de disponibilidade durante a ausência, salvo se solicitar a interrupção do fornecimento e esse ser efectivo.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o consumidor deverá comunicar previamente, por escrito, à entidade gestora, tanto a sua ausência como o seu regresso.
- 3 -Recebida a comunicação da ausência, será interrompido o fornecimento de água e feita a leitura do contador para efeitos de cobrança.
- 4 -Comunicado o regresso do consumidor, será restabelecida a ligação, o que implica o pagamento da tarifa previstas no artigo 46.º
Artigo 50.º — Ausência temporária
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004