- 1 -A gestão do sistema público de distribuição de água é da responsabilidade da Câmara Municipal.
- 2 -Cabe à entidade gestora:
- a)Fazer cumprir o presente Regulamento;
- b)A manutenção do sistema em bom estado de funcionamento e de conservação;
- c)Garantir que a água distribuída, em qualquer momento, possua as características que a definam como água potável, tal como são fixadas na legislação em vigor;
- d)Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, ou em casos fortuitos em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação e, sempre que possível, com a obrigação de avisar os utentes;
- e)Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão na rede pública de distribuição de água; e
- f)Promover a instalação, substituição ou remoção dos ramais de ligação ao sistema.
Artigo 5.º — Entidade gestora
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004