Constituem contra-ordenações:
- a)A utilização das bocas-de-incêndio sem o consentimento da entidade gestora ou fora das condições previstas no artigo 35.º;
- b)A danificação ou a utilização indevidas de qualquer instalação, acessório ou aparelho de manobra das canalizações das redes gerais de distribuição;
- c)O consentimento ou a execução de canalizações interiores sem que o seu projecto tenha sido aprovado nos termos regulamentares ou a introdução de modificações interiores já estabelecidas e aprovadas sem prévia autorização da entidade gestora;
- d)Quando for modificada a posição do contador ou violados os respectivos selos ou se permita que outrem o faça;
- e)Quando os técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações interiores transgredirem normas deste Regulamento ou outras em vigor sobre o fornecimento de água;
- f)Quando os mesmos técnicos aplicarem nessas instalações qualquer peça que tenha sido usada para outro fim ou ligarem o sistema de distribuição de água potável para outro sistema de distribuição de águas ou de águas residuais;
- g)O consentimento ou a execução de qualquer modificação na canalização entre o contador e a rede geral de distribuição ou o emprego de qualquer outro meio fraudulento para utilizar água da rede sem pagar;
- h)Quando, propositadamente ou por negligência, seja entornada água colhida nos marcos fontanários, se provoquem derrames escusados ou se utilize essa água para fins diferentes dos autorizados;
- i)O assentamento de uma canalização de esgotos sobre uma canalização de água potável sem autorização e fiscalização da entidade gestora;
- j)A oposição dos consumidores a que entidade gestora exerça, por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, a fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água;
- k)Todas as infracções a este Regulamento não são especialmente previstas.