- 1 -As atribuições dos técnicos responsáveis pela direcção técnica das obras são as seguintes:
- a)Cumprir e fazer cumprir, nas obras sob a sua direcção e responsabilidade, todos os preceitos do presente Regulamento e demais legislação, regulamentação específica e urbanística em vigor e ainda todas as indicações e intimações feitas pela Câmara Municipal;
- b)Dirigir efectivamente as obras sob a sua responsabilidade, registando as suas visitas no livro de obra, devendoprogramá-las conforme o desenvolvimento dos trabalhos e calendarização da obra, não devendo os registos obrigatórios referidos no n.º 2 do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, serem efectuados mais de 30 dias após as ocorrências;
- c)Tratar, sem prejuízo dos direitos que assistem aos proprietários ou seus representantes, de todos os assuntos técnicos que se relacionem com as obras da sua responsabilidade junto dos serviços camarários;
- d)Comunicar à Câmara Municipal, por escrito, todas as alterações da obra em relação ao projecto aprovado, ou qualquer infracção aos regulamentos e legislação vigente, antes de requerido o alvará de utilização.
- 2 -Sempre que se verifique mudança do técnico responsável pela direcção técnica da obra, esta deve ser comunicada à Câmara Municipal no prazo máximo de 15 dias, a contar desse facto;
- 3 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a Câmara Municipal cassará o alvará ou autorização de licença da obra até à regularização da situação.
Artigo 11.º — Atribuições dos técnicos
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004