- 1 -A realização de operações urbanísticas depende da prévia licença ou autorização administrativas, nos termos e com as excepções constantes do presente capítulo:
- a)Estão sujeitas a licença administrativa, as operações urbanísticas previstas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações;
- b)Estão sujeitas a autorização administrativa, as operações urbanísticas previstas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.
- 2 -Dependem ainda de prévia licença ou autorização administrativas:
- a)Todos os trabalhos que impliquem com a segurança, a salubridade, a estética e a topografia local, incluindo escavações e aterros, depósitos de materiais e instalações a céu aberto;
- b)A utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas, bem como as respectivas alterações;
- c)Todos os trabalhos de arborização e rearborização, com recurso às espécies vegetais de crescimento rápido, ou o abate de árvores;
- d)Todas as obras de construção civil destinadas à implantação de construções funerárias;
- e)A ocupação temporária do espaço público que decorra directamente da realização de operações urbanísticas.
Artigo 15.º — Licenças ou autorizações
Vigente desde: 30/04/2004
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