- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma ou localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001 de 4 de Junho.
- 2 -Para além das operações urbanísticas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º, são dispensadas de licenças ou autorização, atento o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, as seguintes obras:
- a)Muros não confinantes com a via pública, cuja altura relativamente ao solo seja inferior ou igual a 1,20 m, e cujo comprimento total não ultrapasse 100 m (metros lineares), em terrenos situados em espaços rurais e 20 m em espaços urbanos, desde que não associados a processos de licenciamento ou autorização de obras de edificação;
- b)Estufas de jardim;
- c)Abrigos para animais de criação, estimação, de caça ou de guarda, cuja área não seja superior a 8 m2, ficando, no entanto, a sua construção condicionada às regras previstas no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, e Portaria n.º 1427/2001, de 15 de Dezembro;
- d)Em logradouros de prédios particulares, a construção de estruturas para grelhadores, ainda que de alvenaria, se a altura relativamente ao solo não exceder os 2 m;
- e)Em zonas rurais, tanques com capacidade não superior a 20 m3 e construções ligeiras de um só piso, com área não superior a 6 m2 e com um pé direito não superior a 2,20 m, desde que a cobertura não seja em lage e uns e outros distem mais de 20 m de via pública;
- f)Demolição de construções ligeiras de um só piso, com área não superior a 6 m2 e pé direito não superior a 2,20 m;
- g)Demolição de muros que não seja de suporte, com altura não superior a 1,5 m;
- h)Dentro de logradouros de prédios particulares, a construção de rampas de acesso para deficientes motores e a eliminação de pequenas barreiras arquitectónicas, com muretes e degraus;
- i)Construção de telheiros/alpendres e outros análogos com superfície máxima de 15 m2 e não careça de projecto de estabilidade fora de loteamentos urbanos;
- j)Substituição do material do revestimento da cobertura, desde que não altere o tipo e a forma do telhado e a impermeabilização de terraços;
- k)Reconstituição de construções funerárias sem alteração das características existentes.
- 3 -Ficam também expressamente incluídas nas obras referidas no número anterior e, portanto, isentas de apresentação de elementos de projecto as seguintes obras:
- a)Abertura de vãos que já se encontrem murados nas fachadas de edifícios ou outrora tenham sido assinalados em projecto anterior devidamente licenciados;
- b)Alterações de fachadas que consistam em construção de platibandas ou um ligeiro aumento das mesmas para regularização das águas dos telhados;
- c)Substituição de material em vãos desde que não haja alteração na dimensão, forma e localização dos mesmos se respeite o estipulado neste Regulamento;
- d)Reparação de telhados que consistam na utilização de ripas pré-esforçadas e pré-fabricadas para suporte de telhas, em substituição de estruturas de madeira, desde que as mesmas não tenham entre apoios mais de 4 m;
- e)Construções em tijolo furado, desde que as suas dimensões não sejam superiores a 5 m nenhuma delas e que não suportem lajes de betão (maciças e aligeiradas);
- f)Execução de lajes pré-fabricadas de tecto, quando o vão a cobrir (associado à direcção de armadura principal) não ultrapassando o valor de 3 m entre os apoios;
- g)Abertura ou alargamento de portões cujos vãos sejam inferiores a 2 m e apenas quando situados em muros de vedação.
- 4 -A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística e das alterações no interior dos edifícios, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Planta topográfica à escala 1:2000 ou 1:5000;
- b)Memória descritiva;
- c)Planta de localização a extrair das cartas do PDM;
- d)Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;
- e)Termo de responsabilidade do técnico.
- 5 -O requerimento para destaque de parcela a que se referem os n.os 4 a 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Certidão de descrição do prédio na conservatória do registo predial, e de todas as respectivas inscrições em vigor, passada há menos de seis meses ou quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;
- b)Planta topográfica de localização à escala 1:2000 ou 1:15 000, a qual deve delimitar a área total do prédio;
- c)Planta à escala 1:200 ou 1:500, delimitando a totalidade do prédio, a parcela a destacar e indicando as respectivas áreas e confrontações;
- d)Requerimento de destaque em aglomerado urbano deve ainda identificar o projecto de arquitectura aprovado e, no caso de edificações já erigidas a data da sua conclusão;
- e)A emissão de certidão para efeitos de destaque está sujeito ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 16.º — Isenção e dispensa de licença ou autorização
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004