São dispensadas as equipas técnicas multidisciplinares na elaboração de projectos de operações de loteamento, previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, por força da alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo:
- a)Nos loteamentos para moradias, quando os mesmos resultem lotes em número igual ou inferior a 20 e o terreno a lotear não exceda 10 000 m2;
- b)Nos loteamentos com edifícios com mais de uma unidade de ocupação, quando dos mesmos resultarem unidades de ocupação, em número igual ou inferior a 25 e o terreno a lotear não exceder 8000 m2.