- 1 -Na elaboração dos projectos de arquitectura devem estudar-se e escolher-se os materiais, as cores a usar nas fachadas e as disposições das coberturas, de modo a integrarem-se ou criarem uma relação harmónica com o ambiente em que se inserem.
- 2 -As fachadas de todas as edificações existentes ou a projectar devem ser pintadas de branco em, pelo menos, 60% da cor das fachadas permitindo-se uma cor complementar designadamente em socos e pilastras.
- 3 -Todos os elementos decorativos que se encontrem marcados na fachada, nomeadamente os socos, platibandas, barras, alizares e cunhais, deverão evidenciar a mesma textura, cor e acabamentos, excluindo-se todavia o recurso a azulejo cerâmico brilhante ou decorativo.
- 4 -Permite-se o emolduramento de portas e janelas em pedra bujardada ou argamassa pintada e que deverá ter a dimensão mínima de 10 cm à face exterior de vão.
- 5 -Permite-se a colocação de parapeitos em pedra despolida.
- 6 -Nas coberturas deverá preferencialmente ser utilizada telha cerâmica de barro vermelho de tipo lusa ou de canudo assentes numa inclinação entre 20% a 30%, preservando-se sempre que a integração local o aconselhem os beirados tradicionais.
- 7 -A colocação de vitrinas, tabuletas, candeeiros, anúncios ou quaisquer outros objectos nos paramentos dos edifícios visíveis da via pública fica dependente de aprovação da Câmara Municipal, ou da junta de freguesia respectiva caso tenha competência delegada para o efeito.
- 8 -A colocação de alpendres ou toldos está sempre dependente de licença ou autorização:
- a)Os alpendres ou toldos não poderão ter balanço superior à largura dos passeios, reduzida de 0,40 m, nem exceder 2 m de largura e observar um pé direito mínimo de 2,20 m;
- b)Os alpendres serão sempre construídos de forma a não prejudicarem a urbanização das ruas e outros espaços públicos ou a iluminação pública, nem a ocultarem os letreiros indicativos da nomenclatura dos arruamentos ou da sinalização de trânsito.
- 9 -Nas frontarias confinantes com a via pública são proibidos canos, regos ou orifícios para esgotos de águas pluviais ou de qualquer outro líquido que não sejam os tubos de queda dos algerozes ou à saída de águas de sacadas ou parapeitos de janelas.
- a)Os orifícios ou tubos de descarga dos algerozes devem ficar a, pelo menos, 0,15 m do pavimento do arruamento ou passeio e a um máximo de 0,30 m.
- b)Quando exista passeio, com cota suficiente para suportar a secção do tubo adequado a descarga será feita para a fiada de água da rua através do mesmo.
- 10 -Nos alçados dos pavimentos térreos sobre a via pública não são permitidas:
- a)Janelas com grades de boja ou varandas à altura inferior de 2,5 m;
- b)Janelas ou portas abrindo para fora, excepto nos edifícios e estabelecimentos públicos, e nas portas e janelas desde que manipulados exclusivamente a partir do exterior ou com óculo ou equivalente que permita a visibilidade do interior para o exterior.
Artigo 26.º — Condições estéticas das edificações
Vigente desde: 30/04/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2004