- 1 -A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de fogos previstos nessas operações urbanísticas.
- 2 -Em caso de aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento de número de fogos, é devida uma taxa fixa e de outra variável em função de cada fogo ou unidade da ocupação resultante do aumento autorizado.
- 3 -Averbamento em processos de loteamentos em nome do novo proprietário é devida uma taxa fixa de acordo com o quadro I da tabela anexa.
Artigo 41.º — Alvará de licença ou autorização de loteamento
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004