- 1 -A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa, variando a mesma em função do uso ou fim a que a edificação se destina, área bruta a edificar e do respectivo prazo para a conclusão dos trabalhos.
- 2 -Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de edificação resultante da sua alteração, está sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, incidindo a mesma apenas sobre a alteração autorizada.
- 3 -Qualquer outro aditamento ou averbamento ao alvará de licença ou autorização de obras de edificação está igualmente sujeito ao pagamento da taxa prevista no quadro IV da tabela anexa.
- 4 -Sempre que a estimativa orçamental calculada em função dos valores mínimos definidos pela Câmara Municipal para a obra de edificação em causa, seja inferior a 12 469,98 euros, em função do estabelecido no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, encontra-se dispensada a apresentação do Plano de Segurança e Saúde, mencionado na Portaria n.º 1105/2001, de 18 de Setembro.
Artigo 44.º — Alvará de licença ou autorização de obras de edificação
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004