- 1 -A emissão do alvará de licença ou autorização de construção, reconstruções, ampliações, alterações, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos e obras similares, não consideradas de escassa relevância urbanística ao abrigo do disposto no artigo 15.º do presente Regulamento, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa, variando a mesma em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.
- 2 -A demolição de uma edificação existente, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa.
- 3 -Sempre que a estimativa orçamental calculada em função dos valores mínimos definidos pela Câmara Municipal para a obra de edificação em causa, seja inferior a 12 469,98 euros, em função do estabelecido no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, encontra-se dispensada a apresentação do Plano de Segurança e Saúde, mencionada na Portaria n.º 1105/2001, de 18 de Setembro.
Artigo 47.º — Outras obras de edificação
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004